Entendendo a importância de uma ‘holding’

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Entendendo a importância de uma ‘holding’
Quase todo mundo já ouviu falar, seja no mundo corporativo ou mesmo na televisão, na expressão “holding”. No entanto, muitos ainda não sabem o que isso significa e as vantagens que representa. Holdings são uma forma de planejamento patrimonial, sucessório e tributário, em que o patrimônio da família é transferido para uma pessoa jurídica, que gerirá os bens.

A constituição de uma holding envolve a análise do patrimônio disponível, tanto das pessoas instituidoras quanto daqueles que serão beneficiados. É definida uma estratégia para verificação dos principais negócios jurídicos que serão realizados para a implantação do planejamento. Assim, é escolhida como se dará a sua constituição, utilizando-se, para tanto, de um dos tipos societários já existentes em nosso ordenamento, sendo mais comumente constituídas na forma de uma sociedade limitada.

Em termos práticos, é extremamente necessária a realização de conversas individuais ou em grupo com os envolvidos a fim de se verificar, à luz do caso concreto, as reais necessidades e aconselhamentos a serem dados aos interessados.

PROTEÇÃO PATRIMONIAL

Um dos principais aspectos da holding é a proteção patrimonial. Isso porque o patrimônio não pertencerá mais à pessoa física, sendo integralizado no capital social da(s) nova(s) empresa(s). Quando da doação das quotas aos sucessores, importante gravá-las com cláusulas fundamentais à proteção do patrimônio, a exemplo de cláusulas de reserva de usufruto, impenhorabilidade, reversão, incomunicabilidade, etc.

No que diz respeito à tributação, ponto crucial para a criação de uma holding, mediante planejamento tributário lícito, é possível uma economia tributária considerável, conforme cada caso concreto.

A constituição de holding evita a criação de conflitos pós-morte do patriarca e da matriarca, de modo que os bens são transferidos de forma organizada, com regras pré-estabelecidas.

Por fim, é importante a criação de mais um documento societário, o chamado acordo de quotistas/acionistas. É nele, pois, que se definirão todos os critérios de administração dos bens e direitos enquanto o instituidor do patrimônio estiver vivo, bem como a maneira de gestão após o falecimento, o que, por vezes, garantirá a continuidade, se for o caso, de uma determinada atividade empresarial.

Dra. Gabrielle Cristina Endres, OAB/RS 104.576Dr. Gabriel Martins Alves, OAB/RS 111.066Dr. Lucio Henrique Spiazzi Algerich Antunes, OAB/RS 117.895

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